Injustiça afetiva: uma definição panorâmica
Gustavo Teixeira
Doutorando em Filosofia pela UFSC e professor de filosofia da rede estadual de Santa Catarina
10/11/2025 • Coluna ANPOF
O objetivo deste texto é apresentar uma definição panorâmica a uma forma de injustiça, qual seja, a injustiça afetiva, conceito este debatido, nos últimos anos, por um conjunto de filosófas/os (Archer; Mills, 2019; Bello; Williges, 2022; Gallegos, 2021; Krueger, 2023; Plunkett, 2021; Srinivasan, 2018; Stockdale, 2023). Uma injustiça afetiva, em linha gerais, é uma injustiça experienciada pelo indivíduo e/ou grupo na sua condição de ser afetivo imerso em processos de sociabilidade – notadamente, a família e demais relações íntimas, o trabalho e sua dimensão econômica e a vida política da sociedade civil junto aos entes e representantes estatais. Como escreve Francisco Gallegos, “A investigação filosófica referente à injustiça afetiva analisa como certos tipos de ações, práticas e circunstâncias moralmente questionáveis ??causam danos e desvantagens especificamente relacionadas a emoções, estados de ânimo, sentimentos, disposições afetivas e outros estados de ‘valência.’” (Gallegos, 2021, p. 1). Injustiça afetiva, em outras palavras, ocorre via experiências danosas e opressivas acopladas no binômio estrutura social normativamente injusta e vida afetiva intersubjetivamente compartilhada[1].
Cabe sinalizar, assim, que o corpus conceitual da injustiça afetiva é polimórfico. Ela se apresenta, pois, de vários modos uma vez que, primeiramente, está conectada a outras formas de injustiça[2]. Se a injustiça epistêmica, por exemplo, “prejudica a credibilidade dada às reivindicações de alguém, a injustiça afetiva prejudica o peso dado aos sentimentos de alguém” (Whitney, 2018, p. 495). Da descredibilidade testemunhal e hermenêutica da episteme de alguém, tem-se, então, a interdição arbitrária e a recusa da força afetiva enquanto motor de ação política emancipatória. Quando a expressão contagiosa, energética e transformadora da raiva de um grupo que luta contra o racismo é tolhida pela esfera pública ou pelos espaços políticos onde o poder é disputado, nota-se que as instituições determinam como vítimas devem expressar sua indignação perante as injustiças atuantes. Uma injustiça afetiva, deste modo, engendra-se na construção de um discurso apático e despolitizado da experiência injusta: afetos que denunciam algo moralmente e politicamente errado na vida social, quero dizer, são blindados por instituições que suprimem sua circulação, que anulam seu potencial estratégico-agregativo e abolicionista frente a uma conjuntura pincelada pelo autoritarismo de governos nacionais e pela desintegração acelerada da vida, seja numa instância socioeconômica ou numa dimensão biosférica-climática.
A injustiça afetiva, neste sentido, opera simultaneamente com outras formas de injustiça. A razão disso é simples: o seu efeito colateral promove danos, desvantagens e sofrimento social às suas vítimas. Ela aparece, diante disso, na estrutura social, ou seja, em normas, práticas e valores que regem a dinâmica integrativa de uma forma de vida assentada num processo histórico situado. Uma injustiça afetiva, sendo assim, jamais será uma forma de injustiça meramente preenchida por determinações subjetivas do indivíduo injustiçado; o ponto de vista subjetivo de ser injustamente afetado por uma experiência depende do social e sua estrutura histórica[3]: “Injustiça afetiva estrutural participa de uma relação grupal de privilégio e opressão [Ela] Consiste em normas afetivas, práticas e relacionamentos que inibem os valores da justiça social, mesmo para pessoas muito privilegiadas.” (Stockdale, 2024, p. 17).
Em segundo lugar, alego que a polimorfia da injustiça afetiva é um fenômeno (i) intracorpóreo moldado numa (ii) normatividade. Segundo Shiloh Whitney, a injustiça afetiva é interpretada enquanto recusa intercorpórea[4] que produz sentido aos vínculos afetivos. Esta aparece, escreve a autora, via recusa “[…] das condições intercorpóreas para criação de sentido afetivo, de modo que os afetos das pessoas marginalizadas são efetivamente desabilitados em sua intencionalidade [no qual] inclui desintegrar o sentido e a força dos afetos de um para o outro” (Whitney, 2018, p. 495). Devido à existência de relações sociais opressivas, deriva-se, então, que a injustiça afetiva corresponde à redução da intencionalidade de afetos mediados por instituições.
O desiderato disso, com efeito, está na desativação de sua força interativa. Uma injustiça afetiva em sua intercoporeidade, destarte, reside na recusa de sentido e força interativo-circulatória dos afetos enquanto veículo sensível de acesso e envolvimento com a realidade: “quando minha raiva é injustamente recusada a ser aceita, ela não está se movendo apropriadamente para os outros; ela não os afeta como deveria.” (Whitney, 2018, p. 495). Afetos que deveriam circular para comunicar e interpretar as injustiças da sociedade são, todavia, esmagados por experiências sociais opressivas e hierarquizadas.
O conteúdo normativo da injustiça afetiva, neste contexto, surge da tensão entre o que sentir e como legitimamente reagir à injustiça experienciada, isto é, do conflito normativo entre expressão ou repressão da experiência afetiva sentida. Como escreve Amir Srinivasan, uma injustiça afetiva está entre “ter que negociar entre a resposta emocional adequada à injustiça da situação e o desejo de melhorar a situação um conflito de responsabilidades que são ‘quase irreconciliáveis’.” (Srinivasan, 2018, p. 13).
Injustiça afetiva e sua atividade normativa, sendo assim, consistem numa injustiça entre ter que mediar uma resposta afetiva apta à injustiça experienciada com o intuito de superar a situação opressiva em nome, contudo, de sua repressão ou censura. Ela manifesta-se, diante disso, como violação da autopreservação dos indivíduos e grupos responderem devidamente à injustiça sentida. A experiência da injustiça afetiva, por conseguinte, origina-se no ter de conflituosamente negociar[5] uma reação ou resposta afetiva apta, legítima e justificada já que sua expressão é descredibilizada nos ambientes institucionais da vida social. Em suma: o conflito normativo faz com que vítimas devam seguir um roteiro normativo assinado pelos perpretadores da injustiça, por quem silencia seus corpos injustiçados.
Busquei, neste texto, apresentar uma definição panorâmica ao conceito de injustiça afetiva. Ela diz respeito a domesticação e regulação de reações afetivas aptas, legítimas e justificadas, no que tange o combate e superação de injustiças sociais historicamente formadas. Ela é, ao mesmo tempo, um fenômeno intracorpóreo e normativo. A injustiça afetiva é tanto a recusa das condições intracorpóreas conectadas num meio ambiente quanto uma ocorrência de segunda ordem que promove um conflito normativo apático e despolitizado entre expressão ou repressão da experiência afetiva movida pela injustiça. Ela representa, assim, um fenômeno social imanente a um mundo que exclui a participação afetiva de indivíduos e grupos com algo relevante a (nos) dizer.
Referências
Archer, Alfred; Georgina, Mills. Anger, Affective Injustice, and Emotion Regulation. Philosophical Topics 47, nº. 2: 75–94, 2019.
Bello, Letícia; Williges, Flávio. Ativismo emocional: contribuições para o debate acerca do significado moral e político da raiva. Em Construção, p. 126-136, 2022.
Gallegos, Francisco. Affective injustice and fundamental affective goods. Journal of Social Philosophy, 2021.
Krueger, Joel. An ecological approach to affective injustice. Philosophical Topics, 2023.
Plunkett, David. Anger, Fitting Attitudes, and Srinivasan's Category of "Affective Injustice", The Journal of Political Philosophy. (2021). Vol. 29, No. 1, 117-131.
Srinivasan, Amia. The Aptness of Anger. Journal of Political Philosophy 26 (2):123- 44, 2018.
Stockdale, Katie. (Why) Do We Need a Theory of Affective Injustice?. Philosophical Topics, vol. 51, nº1, 2024.
Whitney, Shiloh. Affective intentionality and affective injustice: Merleau-Ponty and Fanon on the body schema as a theory of affect. The Southern Journal of Philosophy. Volume 56, Issue 4, 2018.
Notas
[1] Gallegos, no caso, exemplifica que ela aparece por meio de “traumas, burnout […] gaslighting, stress, sofrimento e limitações associados a fatores como pobreza e precariedade financeira; racismo estrutural e interpessoal, sexismo e outras formas de opressão; bullying e abuso emocional; ambientes escolares ou de trabalho emocionalmente exaustivos ou traumatizantes; normas danosas que governam a experiência e a expressão de estados afetivos; ou manipulações emocionais encarnadas nos ambientes físicos e digitais engendrados para enriquecer alguns às custas de outros.” (Gallegos, 2021, p. 1).
[2] Tendo em vista a variabilidade formativa da experiência injusta – ser uma injustiça epistêmica, injustiça histórica ou uma injustiça política - destaca-se, não obstante, que o substrato de suas formas é o mesmo: a produção e reprodução estrutural, institucional e sistêmica via relações sociais opressivas. Conclui-se, destarte, que, se toda forma de injustiça, prima facie, é uma injustiça social, logo, uma injustiça afetiva é de ordem intersubjetiva e relacional. Ela é, portanto, socialmente mediada por perpetradores que, ironicamente, dizem como às vítimas devem afetivamente reagir às experiências injustas praticada pelos mesmos. A ocorrência da injustiça afetiva, neste sentido, é inseparável de um meio ambiente (um ethos e lócus) danoso: ela está presente numa espacialidade que pré-determina as relações. Uma injustiça afetiva, pois, é atravessada por uma ecologia (Krueger, 2023).
[3] Injustiça afetiva, por extensão, encontra lastro no todo da vida social: família - adolescentes e crianças descredibilizadas pois “não sabem” dizer e expressar o que estão sentindo -, amizade e relacionamentos amorosos - através de mansplaining ou manterrupting -, cotidiano de instituições educacionais - por meio de bullying ou revenge porn - e o contexto político-institucional de uma vida democrática - mulheres, por exemplo, “não sabem fazer” política – são esferas sociais emaranhadas por “[…] normas afetivas que construímos e reforçamos mediante uma variedade de práticas e relacionamentos afetivos na vida social, econômica e política.” (Stockdale, 2024, p. 18). O caráter estrutural da injustiça afetiva, com isso, evidencia que a participação afetiva vinculada a experiência da injustiça é mediada por um aspecto histórico formado por crenças preconceituosas e autoritárias somada a normas, práticas e relações sociais injustas.
[4] Intercoporeidade afetiva, que Whitney define através da retomada ao conceito de “esquema corporal” em Maurice Merleau-Ponty, toma “[…] afeto como capacidade, força, motivação ou influência: a mobilização energética da possibilidade sensorial e motora” (Whitney, 2018, p. 493).
[5] O que a faz também ser, escreve a filósofa, uma injustiça de segunda ordem: “A injustiça afetiva é uma injustiça de segunda ordem parasitária da injustiça de primeira ordem, uma espécie de imposto psíquico que é frequentemente cobrado de vítimas orpimidas. Mas ela não é apenas um imposto psíquico […] o erro da injustiça afetiva não consiste principalmente no fato de que ela faz suas vítimas se sentirem mal; seu erro consiste, antes, no fato de que ela força as pessoas, sem culpa própria, a [entrarem em] conflitos normativos profundamente difíceis - uma escolha odiosa entre autopreservação e raiva justificada.” (Srinivasan, 2018, p. 14).
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